O referido Decreto estabelece, que a falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fracção anula, automaticamente, o contrato a partir da sua data de celebração. Não poderão ser prorrogados os contratos, cujo pagamento da anuidade subsequente ou da primeira fracção deste não tenha sido efectuado.
De igual modo, deverão ser resolvidos automaticamente todos os contratos na data de vencimento da apólice, quando não se verifique o pagamento de uma fracção do prémio, no decurso de uma anuidade, um prémio de acerto ou parte do prémio de montante variável e um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato, fundada num agravamento superveniente do risco.
Esta medida não se aplica aos Seguros e operações do Ramo Vida, aos Seguros de Colheitas e Pecuárias, aos Seguros mútuos em que os prémios sejam pagos com produto de receitas, e aos Seguros de coberturas de grandes riscos, estando estes seguros sujeitos às condições contratuais estabelecidas
Por outro lado, a referida medida exarada por Decreto, não abrangerá apenas os Segurados ENSA, mas todos que subscrevam as suas apólices em seguradoras que operem em território Nacional.
Direcção de Marketing e Comunicação