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Políticas

1. O QUE É O FATCA?

O regime do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) resulta de um acordo de 9 de Novembro de 2015 entre Angola e os Estados Unidos da América (EUA) que estabelece a obrigação de as instituições financeiras nacionais identificarem as contas detidas por cidadãos ou residentes fiscais norte-americanos (“Pessoas dos EUA”), bem como de assegurarem o reporte das informações das respectivas contas à Administração Geral Tributária (AGT) até ao dia 30 de Junho de cada ano, com referência ao ano anterior, sendo este regime de cumprimento obrigatório.

O FATCA tem como objectivo principal a prevenção da evasão fiscal de sujeitos passivos norte-americanos não isentos de imposto em relação aos rendimentos obtidos fora dos EUA. Para cumprir esse objectivo, o FATCA estabeleceu diversas obrigações, incluindo obrigações de identificação de Pessoas dos EUA e de reporte anual quanto às contas cujos titulares sejam qualificados como tal.

Nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17, de 20 de Junho, que aprova o regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras, as seguradoras são consideradas instituições financeiras abrangidas pela obrigação de reporte.

2. QUEM É CONSIDERADO PESSOA DOS EUA?

Para efeitos do FATCA serão considerados Pessoas dos EUA os clientes das entidades abrangidas que possuam uma das seguintes características:

i. Cidadania norte-americana, incluindo os detentores de dupla nacionalidade e passaporte norte-americano, ainda que residam fora dos EUA;
ii. Detentores de “Green Card” (cartão de residente concedido a estrangeiros residentes nos EUA);
iii. Os que tenham local de nascimento nos EUA, excepto os que renunciaram à cidadania;
iv. Os que tenham residência permanente nos EUA ou presença substancial (ou seja, que residam pelo menos 183 dias nos últimos 3 anos);
v. Entidades constituídas ao abrigo da lei dos EUA;
vi. Entidades estrangeiras com beneficiários efectivos últimos que sejam Pessoas dos EUA que detenham, directamente ou indirectamente, uma participação no capital da empresa superior a 25%.

3. QUE IMPACTO TEM O REGIME FATCA NOS CLIENTES DA ENSA?

O FATCA não tem qualquer impacto na maioria dos clientes da ENSA. A ENSA revê regularmente a informação constante na sua base de dados de forma a identificar os clientes que se caracterizam como Pessoas dos EUA e, consequentemente, as contas que se qualificam como detidas por si.

A ENSA manterá os seus procedimentos de abertura de contas ajustados ao FATCA de forma a recolher a informação necessária para a correcta qualificação dos seus novos clientes.

O Internal Revenue Service (IRS) norte-americano, ou seja, a administração tributária desse país, mantém uma página online dedicada ao FATCA cuja consulta sugerimos para obtenção de informação adicional: www.irs.gov

4. QUE LEGISLAÇÃO RELEVANTE ANGOLANA EXISTE SOBRE A MATÉRIA?

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17, de 20 de Junho - Regime de reporte fiscal de informações financeiras;

Decreto Presidencial n.º 33/20, de 21 de Fevereiro - Regulamenta o regime de reporte fiscal de informações financeiras;

Despacho n.º 1169/20, de 7 de Dezembro - Plano de certificação no âmbito do FATCA.

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