Geral
1. A Seguradora garante o pagamento de indemnização resultante da perda, quando:
a) Ocorrida durante o trânsito nos veículos do segurado, incluindo todos os meios de transporte rodoviário, cujas matrículas estejam expressamente identificadas nas condições particulares e sejam utilizados sob a sua direcção ou controlo;
b) Causada em consequência de operações de carga e descarga, bem como de armazenagem temporária no decurso normal de trânsito, quer se trate de armazenagem dentro ou fora do veículo, desde que essa armazenagem não ultrapasse 5 (cinco) dias úteis. 2. A cobertura garantida por esta apólice não é, em caso algum, extensiva à responsabilidade civil dos transportadores sucessivos ou subcontratados.
Especial de Responsabilidade Civil do Transportador de Mercadorias Perigosas
1. Os danos materiais e/ou corporais a terceiros decorrentes de contaminação e/ou poluição súbita, causados por mercadorias perigosas, durante o transporte rodoviário em consequência de colisão, capotamento, abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador e também os danos em consequência das Operações de Carga e Descarga;
2. Despesas com a limpeza e remediação do impacto ambiental do local contaminado, transporte, destinação e tratamento de resíduos, desde que determinadas através de laudo (relatório de peritagem) de um órgão ambiental competente e desde que aquele tenha sido causado por acidente, colisão, capotamento, abalroamento, tombamento do veículo transportador e/ou em consequência das operações de Carga e Descarga;
3. Despesas com custas judiciais do foro cível e honorários de advogados, nomeados pelo Segurado para defesa judicial de seus direitos, desde que em razão de sinistro indemnizável e dentro dos limites contratados e acordados com a Seguradora;
4. Custas judiciais do foro criminal, inclusive do motorista, sempre que tal defesa possa influir em acção cível da qual advenha responsabilidade coberta pela mesma;
5. Os danos causados por veículos do Segurado, agregados ou autónomos, em consequência de acidente com o veículo transportador, desde que devidamente comprovado por meio de documentos de embarque;
6. Fica acordado e entendido que as coberturas descritas prevalecerão somente para os casos cujo impacto ambiental seja causado de forma súbita, compreendendo um período máximo de 72H00 (setenta e duas horas) entre o início e o fim da ocorrência.
Especial de Responsabilidade Civil da Mercadoria Transportada
1. Garante a responsabilidade extracontratual em que possa incorrer o Segurado derivada do exercício da sua actividade de transporte de mercadorias e serviços, por danos corporais ou materiais causados a terceiros, relativamente às fases de carga, transporte, transbordo e descarga do veículo, referindo-se exclusivamente a danos a terceiros causados pela mercadoria;
2. Fica acordado e entendido que, caso a mercadoria produza danos em consequência de um acidente de viação, o presente seguro garantirá somente a parte das indemnizações e gastos que excedam os limites legalmente estipulados para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para respectiva categoria;
3. Fica acordado e entendido que, quando a actividade objecto de seguro seja armazenamento e manipulação de mercadorias, a apólice garante a responsabilidade civil do segurado na qualidade de proprietário ou usufrutuário destes locais e instalações, exceptuando os riscos derivados de trabalhos de reparação ou ampliação das mesmas;
4. Fica acordado e entendido que todos os sinistros devidos à mesma causa, derivados de um erro ou falta profissional, serão considerados como um só acontecimento, ao qual se aplicarão os limites por evento ou por agregado, conforme indicados na Apólice.
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